Registro Civil
Os registros civis são feitos em livros sequencialmente numerados, precedidos de uma letra de acordo com a natureza do registro:
A - para nascimento
B - para casamento
B/Aux - para casamento religioso com efeitos civis
C- para óbitos
Feito o registro é expedida no ato uma certidão (primeira via), relatando o que consta do assento. Além da certidão expedida no ato do registro, é possível pedir certidão a qualquer tempo (2ªs vias), e o pedido pode ser feito por qualquer pessoa, uma vez que os registros são públicos.
REGISTRO DE NASCIMENTO
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies.
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do “recém-nascido” ou de residência dos pais.
Prazo:
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante.
Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.
Documentos Necessários
– “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais;
– Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório;
– Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
REGISTRO DE ÓBITO
A Certidão de Óbito é o registro do falecimento do cidadão, feito em Cartório Civil do distrito onde ocorreu o óbito ou de residência do falecido, conforme endereço constante na Declaração de Óbito.
Prazo:
Todo o óbito ocorrido em território nacional deverá ser registrado no prazo de 15 dias corridos após o falecimento no Cartório de Registro Civil da circunscrição que ocorreu o óbito ou de residência do falecido, passando o prazo, necessita solicitar autorização judicial.
Documentação:
Para requerer a certidão de óbito são necessários os seguintes documentos do cidadão que faleceu:
– Atestado de Óbito (DO);
– Carteira de Identidade do (a) falecido(a);
– Certidão de estado civil do(a) falecido(a);
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Documento de Identificação do declarante;
– Declarar o nome completo e idade dos filhos;
– Declarar se era eleitor, se deixa bens e se deixou testamento;
CASAMENTO CIVIL
É o vínculo Jurídico entre pessoas livres, que, segundo as formalidades legais, unem-se para obter o mútuo auxílio material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família. Este ato depende de livre manifestação de vontade das partes, vontade esta que se completa pela celebração do ato do casamento, a qual é ato privativo do Estado.
DO REGIME DE BENS
O regime de bens regula os interesse patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio. O direito brasileiro utiliza 4 (quatro) diferentes regimes de bens: O Regime da Comunhão Parcial de Bens é o regime que é presumido quando pelas partes nada é convencionado. A opção por qualquer outro regime de bens depende de pronunciamento dos nubentes, sendo levado a efeito pela lavratura da escritura de pacto antenupcial. Quais sejam:
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Comunhão Universal de Bens: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges;
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Comunhão Parcial de Bens: entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento; são excluídos da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações, sucessões;
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Separação Total de Bens: Impede a união em relação ao campo patrimonial; permanecerão os bens de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele.
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Participação Final dos Aquestos: cada cônjuge possui um chamado patrimônio próprio, constituído: I.- dos bens que cada cônjuge possui ao casar; II.- dos bens por ele adquiridos na constância do casamento; III.- a partir do casamento as partes passam a possuir participação em 50% da massa que totaliza a propriedade do casal, desde que adquirida de forma onerosa e na constância da união. Para este regime existe a possibilidade de se convencionar em Escritura de Pacto Antenupcial a livre disposição de bens particulares (patrimônio próprio), desta forma a sua alienação será feita sem a anuência do outro cônjuge;
É porém obrigatório o regime da Separação Obrigatória de Bens:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (Art 1641 - Código Civil)
Prazos:
Após a entrega dos documentos será remetido para análise da Tabeliã que demanda um prazo médio de 5 a 10 (dez) dias, posteriormente a análise será marcado a assinatura do processo de casamento com os noivos e duas testemunhas.
Será publicado o edital de proclamas eletronicamente durante cinco dias, iniciando o prazo a partir da assinatura do processo de casamento.
Das datas do Casamento:
A data da cerimônia será agendada no dia da assinatura do processo de casamento. As cerimônias de casamento são mediante prévio agendamento, sob disponibilidade da agenda da Juíza de Paz.
Da abertura do processo de Casamento Civil:
Primeiramente, faça o download do formulário (clique aqui) de casamento e relação dos documentos necessários (clique aqui). A abertura do processo de casamentos deve ser realizada junto ao cartório, no setor de Registro Civil, devendo o requerente estar munido com a documentação necessária e o formulário de dados devidamente preenchido.
Para mais informações sobre o casamento civil, entre em contato conosco pelo seguinte endereço eletrônico: casamento@cartoriotrindade.com.br