Casamento
CASAMENTO CIVIL
É o vínculo Jurídico entre pessoas livres, que, segundo as formalidades legais, unem-se para obter o mútuo auxílio material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família. Este ato depende de livre manifestação de vontade das partes, vontade esta que se completa pela celebração do ato do casamento, a qual é ato privativo do Estado.
DO REGIME DE BENS
O regime de bens regula os interesse patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio. O direito brasileiro utiliza 4 (quatro) diferentes regimes de bens: O Regime da Comunhão Parcial de Bens é o regime que é presumido quando pelas partes nada é convencionado. A opção por qualquer outro regime de bens depende de pronunciamento dos nubentes, sendo levado a efeito pela lavratura da escritura de pacto antenupcial. Quais sejam:
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Comunhão Universal de Bens: Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges;
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Comunhão Parcial de Bens: entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento; são excluídos da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações, sucessões;
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Separação Total de Bens: Impede a união em relação ao campo patrimonial; permanecerão os bens de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele.
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Participação Final dos Aquestos: cada cônjuge possui um chamado patrimônio próprio, constituído: I.- dos bens que cada cônjuge possui ao casar; II.- dos bens por ele adquiridos na constância do casamento; III.- a partir do casamento as partes passam a possuir participação em 50% da massa que totaliza a propriedade do casal, desde que adquirida de forma onerosa e na constância da união. Para este regime existe a possibilidade de se convencionar em Escritura de Pacto Antenupcial a livre disposição de bens particulares (patrimônio próprio), desta forma a sua alienação será feita sem a anuência do outro cônjuge;
É porém obrigatório o regime da Separação Obrigatória de Bens:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (Art 1641 - Código Civil)
Prazos:
Após a entrega dos documentos será remetido para análise da Tabeliã que demanda um prazo médio de 5 a 10 (dez) dias, posteriormente a análise será marcado a assinatura do processo de casamento com os noivos e duas testemunhas.
Será publicado o edital de proclamas eletronicamente durante cinco dias, iniciando o prazo a partir da assinatura do processo de casamento.
Das datas do Casamento:
A data da cerimônia será agendada no dia da assinatura do processo de casamento. As cerimônias de casamento são mediante prévio agendamento, sob disponibilidade da agenda da Juíza de Paz.
Da abertura do processo de Casamento Civil:
Primeiramente, faça o download do formulário (clique aqui) de casamento e relação dos documentos necessários (clique aqui). A abertura do processo de casamentos deve ser realizada junto ao cartório, no setor de Registro Civil, devendo o requerente estar munido com a documentação necessária e o formulário de dados devidamente preenchido.
Para mais informações sobre o casamento civil, entre em contato conosco pelo seguinte endereço eletrônico: casamento@cartoriotrindade.com.br