NASCIMENTO
DO LOCAL DE NASCIMENTO e DO LOCAL DO REGISTRO
Art. 595. O nascimento deve ser registrado no lugar do parto ou de residência dos pais, no prazo de quinze dias.
§ 1o O prazo será prorrogado em quarenta e cinco dias quando depender do comparecimento da mãe na serventia.
§ 2o Fora do prazo, o registro será efetuado no local de residência dos pais, mediante apresentação de certidão negativa de registro de nascimento do cartório do lugar onde ocorreu o parto.
§ 3o Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora do prazo legal (Lei federal n. 9.465, de 07 de julho de 1997 e Lei federal n. 10.215, de 06 de abril de 2001). (Cód. Normas - Foro Extrajudicial)
Poderá se proceder o registro nessas notas, dentro do prazo legal, estando o registrado na seguinte situação:
· Local do parto no Hospital Universitário, Ilha Hospital e Maternidade;
· Em residência neste distrito; ou
· Que os pais tenham domicílio nesta área de atuação;